Resumo

Título do Artigo

INCLUSÃO LEGAL DAS COMUNIDADES AFETADAS POR DANOS AMBIENTAIS NOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DESPENALIZADORA
Abrir Arquivo

Tema

Políticas Públicas para a Sustentabilidade

Autores

Nome
1 - Elzilene Gomes Costa
- Geografia; Direito
2 - Benedita Marta Gomes Costa
- Curso de Administração Responsável pela submissão

Reumo

No esteio da percepção quanto ao agravamento da crise ecológica foi gerado discussões acerca dos limites ecológicos do crescimento econômico e impulsionou a sistematização de uma legislação voltada para a proteção ao meio ambiente. Para Carvalho (2012) nesse ambiente, tem-se a inserção dos direitos de terceira geração que dizem respeito à coletividade, ao homem enquanto gênero humano. Santos (2010, p. 75) salientam que nesse se enquadram “os direitos difusos, o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, ao patrimônio comum da humanidade, as belezas naturais, ao patrimônio cultural, entre outros”. É fato que temos assistido especificamente no Brasil, ao longo dos últimos dez anos, uma série de acontecimentos políticos que demonstram claramente o estado de crise apontado por Attanasio Júnior (2012). Nesse sentido, tem-se preponderado um sentido negativo do conceito de proteção ambiental, compreendido como um ponto de que a não exploração dos recursos por comunidades ou a não instalação de empresas em meios ambientes específicos promovam a miséria, supostamente pondo como pretexto a falta de emprego e renda. Para além dos fatos políticos têm-se as tragédias ambientais a exemplo do rompimento da barragem de rejeitos do Fundão (Mariana-MG) e da Mina do Córrego do Feijão (Brumadinho-MG), ambas administradas pelas empresas Samarco e Vale, respectivamente. Após o ocorrido a mídia nacional e internacional passaram a divulgar os depoimentos dos moradores vitimados e as declarações contraditórias feitas por ambientalistas e pelos representantes das empresas envolvidas. Além dos debates foi proposta Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado e União em que se estipulou multa e apresentação de plano de ação pelas empresas responsáveis (ESPINDOLA et al., 2016). De certa forma as constantes ações judiciais impetradas pelas empresas impulsionaram a construção da imagem de que as penas relacionadas aos crimes ambientais são passíveis de prescrição. Recentemente outro desastre ambiental tomou proporções que extrapolaram o cenário nacional. A exploração do minério sal-gema na cidade de Maceió-AL provocou a subsidência do solo, promovendo a realocação de mais de 60 mil pessoas, promovendo um processo de exclusão vivenciada pela comunidade do Flexal diante da situação de isolamento. A dinâmica de atendimento as vítimas foi denominada por Santos (2023, p. 31) de ilhamento socioeconômico, onde o poder público foi irradiado pelos moradores como condescende, tendo em vista que a responsabilidade do dano ambiental não foi indicada e a comunidade do Flexal perdeu o abrigo e foi forçada “a receber quantias irrisórias como compensação e constrangida à procura por outro local para viver”. Entendemos que nesse contexto torna-se oportuno fomentar estudos sobre legislação brasileira no âmbito da proteção ao meio ambiente em que seja inserida a participação legalizada das comunidades atingidas pelos crimes ambientais a fim de que as penas não estejam restritas apenas à valoração econômica da área atingida. A presente pesquisa centra as discussões teóricas a partir da teoria da ação comunicativa, utilizando como fonte primária os estudos promovidos por Harbemas (2004; 2003;1987), sem prejuízo de analisar outras obras de Habermas e legislação brasileira, especificamente as medidas despenalizadoras contidas na legislação brasileira (BRASIL, 1988; 1995; 1998). Os procedimentos técnicos utilizados na presente pesquisa consistiu na pesquisa bibliográfica. A pesquisa bibliográfica de acordo com Gil (2008, p.71), “é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Com isso foi utilizada fontes secundárias como: livros, teses, dissertações, revistas, google acadêmico e base de dados do senado federal brasileiro e base dos periódicos da Capes. Essa discussão torna-se necessária quando se analisa os estudos desenvolvidos por Barreto, Araújo e Brito (2009) os quais observaram mediante os processos analisados contra crimes ambientais em Áreas Protegidas federais no Pará que a pena restritiva de direito mais utilizada foi a prestação pecuniária (doação de valores), presente em 100% das propostas de transação penal e em 69% das propostas de suspensão condicional do processo. Essas propostas eram comumente destinadas a instituições de assistência social desvinculadas de programas ambientais. Tais debates nos levam a refletir sobre as contradições do nosso tempo, que advém, fundamentalmente, no sentido de Habermas, dos reducionismos a que foi submetida a razão, no âmbito dos processos de implementação do projeto emancipatório da modernidade. Nessa perspectiva, Habermas foi escolhido como referencial teórico por se tratar de um filósofo que dialoga com diferentes tradições do pensamento. O marco teórico adotado para esse estudo permite buscar a efetiva inclusão de todos os argumentos que se conhecem na esfera pública, em igualdade de condições e ao mesmo tempo, sob pena de ilegitimidade das deliberações que deixarem de considerar qualquer destinatário ou atingido pelas normas dali emergidas. De forma geral, as justificativas para realização deste estudo estão fundamentadas na necessidade de ampliação de conhecimentos quanto à existência de vínculo entre o meio ambiente e os direitos humanos, pois a degradação ambiental pode agravar o direito à alimentação, à água e à saúde, violando os direitos humanos. É importante também trazer à baila que a CF/1988 estabeleceu a estreita relação de colaboração do Estado com a sociedade civil. Nesse aspecto, é importante frisar que as comunidades têm a sua própria concepção de direito básico, tendo em vista, as suas necessidades e vivências, assim, as comunidades que participam da elaboração de leis tendem a acolher os direitos construídos de forma dialógicas, dentre os quais se destacam os ambientais. Quando se amplia a participação das comunidades na construção de uma lei, o que se alcança é a preservação das culturas das comunidades envolvidas, pois permite a translação do que efetivamente ocorre no cotidiano. Dessarte, os estudos voltados para agir comunicativo sugerem elementos da ação comunicativa e democracia deliberativa no qual as pessoas interagem através da linguagem, organizam-se em sociedade e procuram o consenso de forma não coercitiva, pois, por meio da comunicação as pessoas teriam possibilidades de chegar ao entendimento.