Resumo

Título do Artigo

REFLEXOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Tema

Gestão Ambiental

Autores

Nome
1 - Jane arimercia Siqueira soares
Universidade Federal de Campina Grande - UFCG - UFCG
2 - Joyce Aristercia Siqueira Soares
- Centro de Tecnologia e Recursos Naturais Responsável pela submissão
3 - ERIVALDO MOREIRA BARBOSA
- Università degli Studi di Messina, UNIME, Itália.
4 - MARIA DE FÁTIMA NÓBREGA BARBOSA
- UACC

Reumo

A emergência imposta pela necessidade de implementação de um desenvolvimento sustentável como projeto político e social tem conduzido os esforços no sentido de encontrar alternativas que possam manter o desenvolvimento aliado a preservação ambiental. Talvez o argumento maior da economia ecológica em relação ao modelo econômico predominante é saber que esta está contida em um sistema maior da qual depende e é sustentado. No Brasil observa-se uma legislação evolutiva no trato com as questões ambientais, a própria carta maior reserva um capitulo para disciplinar a preocupação com o meio ambiente.
No Brasil, existe atualmente uma das mais avançadas legislações ambientais do mundo, onde a proteção ao meio ambiente está expressa em sua constituição. Cabe analisar se há também o conflito de interesses expressa na legislação econômica em relação à legislação ambiental, em especial na recente lei de liberdade econômica, tendo em vista que esta demarca nesse momento uma maior flexibilização das relações e abertura para o livre mercado. Contudo, resta questionar se, ao oferecer garantias para o empreendedor há também brechas que flexibilizem atividades que possam trazer dano ambiental.
A Lei de Liberdade Econômica 13.874/19 ou Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro novas regras que visam a redução da burocratização das atividades econômicas, introduzindo novos dispositivos no Código civil brasileiro visando aumentar a segurança jurídica para os negócios e para as relações contratuais, bem como privilegiar a autonomia da vontade entre as partes (BRASIL, 2019). O licenciamento ambiental é um instrumento de aplicação obrigatória para determinadas atividades consideradas efetivamente poluidoras constantes na Resolução CONAMA
A partir do objetivo do trabalho, procedeu-se a definição dos critérios de seleção dos periódicos, como coleta e triagem dos artigos. Procedeu-se com a busca de palavras-chave como Economia e meio ambiente, Política econômica, environmental sustainability, Licenciamento ambiental, Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, Arcabouço ambiental brasileiro, todos no portal de periódicos capes.
Embora o licenciamento ambiental seja obrigatório, a medida adotada pela nova Lei não afasta sua importância, pelo contrário, ela visa direcionar uma maior atenção sobre as atividades ou empreendimentos que realmente causem danos ao meio ambiente, de modo a desafogar os próprios órgãos ambientais de processos morosos com atividades que não causam ameaça aos recursos naturais, bem como, impulsionar a atividade empreendedora no país, fortalecendo o particular nas relações privadas, reduzindo custos.
A desburocratização trazida pela Lei, reformula a atuação do Estado e dá ênfase ao princípio da eficiência, tornando os processos mais céleres e mais atrativos ao particular uma vez que privilegia a autonomia da vontade, fortalece as relações empresariais e civis e fortalece a segurança jurídica das relações contratuais, tal mudança traz uma nova percepção da importância dos agentes econômicos e do Estado no desempeno das atividades econômicas.
ARAUJO, Carolina Lopes; NASCIMENTO, Elimar; DE SOUZA VIANNA, João Nildo. Para onde nos guia a mão invisível? Considerações sobre os paradoxos do modelo econômico hegemônico e sobre os limites ecológicos do desenvolvimento. Desenvolvimento e meio ambiente, v. 31, 2014. DA SILVA, Renato Silva; AGRA FILHO, Severino Soares. Flexibilização do licenciamento ambiental de obras de utilidade pública em áreas de preservação permanente no litoral norte da Bahia. Desenvolvimento e Meio Ambiente, v. 54, 2020.