Introdução
A Tecnologia da Informação e Comunicação tornou-se essencial para ampliar a transparência pública, ao facilitar o acesso da população às informações governamentais. A Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011) consolidou esse direito, estabelecendo mecanismos de transparência ativa e passiva como instrumentos de fortalecimento democrático, combate à corrupção e estímulo à participação cidadã. Nos pequenos municípios, entretanto, ainda se observam limitações estruturais e institucionais que dificultam sua plena efetividade.
Problema de Pesquisa e Objetivo
Assim, como se dá a avaliação da transparência passiva nos municípios de Jari, Quevedos e São Martinho da Serra, no Estado do Rio Grande do Sul? Para responder tal questionamento, o presente estudo teve como objetivo avaliar a transparência passiva nos municípios de Jari, Quevedos e São Martinho da Serra, no Estado do Rio Grande do Sul, tendo como base o instrumento da Escala Brasil Transparente (EBT) Avaliação 360° - 2ª Edição, aplicado em 2020 pela Controladoria Geral da União.
Fundamentação Teórica
De acordo com a LAI, o acesso a informações públicas é assegurado a partir da criação do SIC, nos órgãos e entidades do poder público, com local e condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, para fornecer informações sobre a tramitação de documentos nas suas devidas unidades, bem como para protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações (BRASIL, 2011). E, neste sentido, a CGU criou a EBT para apoiar a implementação da LAI em estados e municípios, avaliando critérios de transparência e monitorando seu cumprimento.
Metodologia
A pesquisa caracteriza-se como de natureza qualitativa e descritiva, realizada por meio de pesquisa documental e coleta de dados com observação direta nos portais das prefeituras avaliadas. As informações foram coletadas no período de dezembro de 2022 a janeiro de 2023 utilizando-se os dados coletados nos portais de cada município e da EBT.
Análise e Discussão dos Resultados
Os resultados obtidos mostraram que os municípios supracitados apresentaram respectivamente 17%, 13% e 17% na pontuação da EBT, ficando bastante aquém da máxima estabelecida pela metodologia, 50%. E, ainda apresentam resultados inferiores quando comparados a avaliação realizada no município de referência, Santa Maria. Em suma, o resultado diagnosticou a realidade da transparência pública nas referidas cidades, reforçando a necessidade de ações de incentivo à promoção da transparência pública.
Considerações Finais
A transparência pública é um pilar da democracia, mas ainda enfrenta grandes desafios nos municípios de pequeno porte. Pois, os resultados evidenciaram fragilidades estruturais, técnicas e culturais que limitam a efetividade da lei, revelando a distância entre sua previsão normativa e a prática local. Assim, destaca-se a importância de políticas públicas específicas, maior fiscalização e engajamento institucional para fortalecer a cultura de transparência nos municípios, garantindo que o direito constitucional à informação seja plenamente concretizado.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/ lei/l12527.htm. Acesso em: 10 nov. 2024.