Resumo

Título do Artigo

AVALIAÇÃO DOS FATORES QUE INFLUENCIAM OS AUTOS DE INFRAÇÃO POR POLUIÇÃO SONORA
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Tema

Sustentabilidade e políticas públicas para a sustentabilidade

Autores

Nome
1 - Jackeline Lucas Souza
Universidade Federal do Ceará - Responsável pela submissão
2 - Lys Bessa Peixoto
Universidade Federal do Ceará - UFC -
3 - Lanna Beatriz Silveira Braz
Universidade Federal do Ceará - UFC -
4 - Francisco Ivander Amado Borges Alves
Universidade Federal do Ceará - UFC -
5 - Paulo Henrique Nobre Parente
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Reumo

O meio ambiente é imprescindível a todas as esferas da sociedade. Nota-se a importância de zelar pelos bens naturais, uma vez que estes não pertencem a ninguém de forma privativa e sua utilização deve ser com consciência. Coletou-se 555 autos de infrações ambientais da categoria poluição sonora, referentes ao ano de 2017, disponibilizados pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Analisando-se a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e a reincidência, como as características influenciadoras no valor das multas, de acordo com o Decreto nº 6.514/2008.
Este estudo objetiva responder ao seguinte problema de pesquisa: Quais os fatores que influenciam os autos de infração por poluição sonora? Para tanto, definiu-se o como objetivo geral do presente estudo analisar os fatores que influenciam os autos de infração por poluição sonora, de acordo com o Decreto nº 6.514/2008, a Lei nº 9.605/1998 e a legislação relacionada
Com a evolução humanidade os recursos ambientais foram mais consumidos, sem que houvessem políticas públicas que limitassem essa exploração. Diante disso, foi criada a Lei nº 9.605/98, que sujeitou os infratores a sanções penais/administrativas, independente da obrigação de reparar o dano. O ruído constitui um dos problemas ambientais que são identificados, nas mais diversas metrópoles (Santos, 2015), devido aos transtornos causados, percebe-se a relevância de valorar os danos ambientais de forma adequada, sem que haja arbitrariedade.
Foram levantados 1.633 autos de infração (ano 2017), por danos ambientais no município de Fortaleza/CE, na SEUMA. Destes 555 autos são de poluição sonora (34% da população) verificando os fatos determinantes das multas (reincidência, gravidade do dano e capacidade econômica do infrator), dentre outras informações (a legislação que foi infringida, a identificação se Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, o bairro e a renda per capta dos bairros), de acordo com as legislações: Leis Municipais de Fortaleza nº 8.097/1997 e nº 4.822/1976, Decreto nº 6.514/2008, a Lei nº 9.605/1998.
A maioria dos autos de infração enquadrou-se na faixa entre 65dB e 85dB (68,22%). Os infratores são mais pessoas físicas (72,61%), que não possuem potencial poluidor (61,62%) e não são reincidentes (80%). Através de modelo aplicado verificou-se que duas variáveis influenciaram positivamente o valor das multas (capacidade econômica e reincidência), porém a variável potencial poluidor não influencia o valor da multa por infração ambiental, estando em desacordo com a legislação que define que os três elementos basilares (capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e a reincidência).
As multas por poluição sonora permeiam-se de subjetivismos, ao não considerar todos os elementos presentes na legislação e em outras metodologias de valoração dos danos ambientais. Observou-se nos 555 autos de infração que o valor médio das multas foi de R$1.977,65, o qual está em consonância com os valores máximo e mínimo estipulados pela Lei nº 9.605/98, porém em desacordo ao que versa o art. 61 do Decreto nº 6.514/08. Os três elementos basilares (capacidade contributiva do infrator, reincidência e potencial poluidor) não estão sendo considerados plenamente quando da aplicação das multas.
Brasil. Lei n° 9.605, de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasil. Decreto nº. 6.514, de 22 de jul. de 2008. Das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Santos, A. S. (2015). A tutela inibitória ambiental como instrumento para a prevenção da poluição sonora urbana. Revista Jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, 40(1), 91-116.