Resumo

Título do Artigo

ANÁLISES DAS DIRETRIZES CONTIDAS NOS PLANOS DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL NOS TRÊS PODERES DA REPÚBLICA: UM FOCO NO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO
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Tema

Políticas Públicas para a Sustentabilidade

Autores

Nome
1 - Leonardo Torres de Lima
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - ESAN - Escola de Administração e Negócios Responsável pela submissão
2 - José Carlos de Jesus Lopes
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Escola de Administração e Negócios (ESAN)
3 - Leandro de Moura Ribeiro
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Esan/Profiap/Campo Grande

Reumo

A aplicabilidade dos pilares da sustentabilidade, assim postulada por Elkington (2001) e depois ampliada por Sachs (2002), com a denominação de dimensões da sustentabilidade, tem se tornado uma prioridade crescente nas agendas dos órgãos governamentais e nas criações de políticas públicas locais (Sachs; Coelho; Pires, 2019), em diversos países, incluindo o Brasil. Estas iniciativas dizem respeito, de forma crítica, aos padrões de produção e de consumo contemporâneo dos recursos naturais, muitas vezes, empreendidos de forma insustentável (Rodrigues, 1998) e socialmente injustos (Acserald; Mello; Bezerra, 2009). Internamente, os órgãos que integram a Administração Pública brasileira são identificados como grandes consumidores de recursos naturais e considerados como agentes influenciadores de boas práticas sociais e que, portanto, precisam desempenhar papéis relevantes na realização das premissas da sustentabilidade (Moura-Leite; Jesus-Lopes; Yamazaki, 2022). Sob tais perspectivas, faz-se necessário relembrar que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e que precisam ser harmônicos entre si (Brasil, 1988); ou seja, cada Poder deve estabelecer suas diretrizes para práticas sustentáveis. O Poder Executivo, através do Decreto nº 7746 (Brasil, 2012a), criou o Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS) na Administração Pública, para ser aplicado em todos os órgãos ligados à Administração Pública brasileira. Logo após, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 10 (Brasil, 2012b), emitida pelo então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, foram publicadas orientações administrativas. Nesta orientação, a citada IN versou sobre a elaboração e implementação do PLS, dos Planos de Ação (PA) e seus respectivos Relatórios de Acompanhamento (RA). No mesmo sentido, o Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), emitiu a Resolução nº 201 (Brasil, 2015a) que foi posteriormente substituído pela Resolução nº 400 (Brasil, 2021a), cujo texto atualiza novos procedimentos administrativos, como o uso de indicadores e ações de monitoramento das ações a serem realizadas. Nesta direção empreendedora, a Resolução nº 400/2021 tem como uma de suas diretrizes a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) baseados nas dimensões da sustentabilidade (econômica, social, ambiental e institucional), de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento de suas metas associadas (Brasil, 2021a). Quanto ao Poder Legislativo as diretrizes para elaboração do PLS são regradas por normativas internas e se alinham institucionalmente com as diretrizes estratégicas de cada órgão: Senado Federal, Tribunal de Contas da União e Câmara dos Deputados (Brasil, 2024a). Como procedimentos metodológicos optou-se pela pesquisa de natureza qualitativa (Triviños, 1987) e a coleta de dados foi realizada por uma revisão bibliográfica, associada ao levantamento documental, que se justifica pela abrangente utilização em pesquisas puramente teóricas (Marconi; Lakatos, 2021). Esta escrita caracteriza-se de forma exploratória e descritiva, numa abordagem multidisciplinar (Japiassú, 1991), pelo uso de diversas fontes das áreas do conhecimento científico a fim de enriquecer a análise proposta. Sobre o desenvolvimento do PLS, a Resolução nº 400/2021 exige que os planos incluam diagnósticos, metas, ações e indicadores de desempenho, adaptados às especificidades das atividades de cada órgão. Quanto à adoção de boas práticas sustentáveis, a resolução incentiva a redução do consumo de energia e de água, bem como a gestão eficiente de resíduos, a utilização de tecnologias verdes e a promoção de compras sustentáveis. Sob tais condições, devem os gestores públicos dar ênfase à adoção de soluções tecnológicas que possam contribuir para a sustentabilidade, como Sistemas de Gestão Ambiental (SGA) e automação de processos, prática que vai de encontro ao ODS 16 - “Paz, Justiça e Instituições Eficazes”, que visa dentre outros fatores construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis. Enfim, sobre a responsabilidade social e econômica, além do foco ambiental, a Resolução nº 400/2021 também abrange aspectos de responsabilidade social e econômica, promovendo a inclusão social, a equidade de gênero e raça, alinhados à valorização dos direitos humanos nas práticas administrativas do Judiciário, contribuindo dessa forma aos ODS 5 – “Igualdade de gênero” e ODS 10 – “Redução das desigualdades”. Sobre educação, pode-se enfatizar que a capacitação e a sensibilização dos servidores são componentes centrais da resolução aqui tratada. Programas de treinamentos e campanhas de conscientização deverão ser promovidos para fomentar uma cultura de sustentabilidade entre os colaboradores do Judiciário. Ao garantir uma educação inclusiva, de qualidade e equitativa, tal empreendimento contribuirá com o ODS 4 - "Educação de qualidade". Este resumo visou brevemente analisar as diretrizes a serem executadas no PLS, no âmbito dos órgãos que integram o Poder Judiciário brasileiro. Por conta dos procedimentos metodológicos aplicados, os resultados foram alcançados. Eles apontaram, por exemplo, que a análise do PLS no âmbito do poder Judiciário, tem como objetivo enfatizar e explicitar as boas práticas que revelam um compromisso significativo com as dimensões da sustentabilidade. No entanto, faz-se necessário complementar que a adoção da tecnologia, aliada a um PLS robusto, com variáveis e indicadores pré-definidos, com utilização de uma plataforma para centralizar os dados e uma cobrança efetiva pelo cumprimento das metas, proporciona um rápido e eficiente controle do andamento das ações do PLS. Considerou-se que tanto na descrição do IN 10/2021 como na da Resolução 400/2021 não há cláusulas que apontem ou instruem para ações de penalidades para aqueles agentes que não cumprirem com o que determina estes instrumentos legais, que são obrigatórios. Contudo, há de se crer que a ausência de penalidades explícitas reflete uma abordagem mais focada na promoção de boas práticas e na conformidade, por meio de relatórios e regras de monitoramento, enfatizando o uso da tecnologia, em vez de sanções punitivas. Esta abordagem visa criar uma cultura de sustentabilidade que permeie as operações cotidianas das instituições públicas, com capacitação contínua e publicidade. Considera-se para trabalhos futuros a criação de uma plataforma tecnológica e integrativa para que todos os Poderes da República do Estado brasileiro possam receber os dados eletrônicos, de forma confiável, bem como premiar aqueles que promovem os avanços conquistados. Sugere-se também verificar a necessidade de ajustar para fins de edição de novas versões do PLS com as melhores práticas já identificadas no Poder Judiciário, à luz do que se compreende como mudanças proativas, a partir das melhores práticas induzidas por instrumentos legais.