Resumo

Título do Artigo

PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS: COMPARAÇÃO ENTRE A LEI FEDERAL E A LEI DO ESTADO DA PARAÍBA
Abrir Arquivo

Tema

Finanças Sustentáveis

Autores

Nome
1 - GLAUBER GLEYTSON GOMES ANDRADE
Universidade Federal de Campina Grande - UFCG - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO Responsável pela submissão
2 - Profa. Dra. Vanessa Batista Schramm
Universidade Federal de Campina Grande - UFCG - Engenharia de Produção
3 - Manoel Martins da Costa Júnior
Universidade Federal de Campina Grande - UFCG - Unidade Acadêmica de Administração e Contabilidade - UAAC
4 - Fernando Schramm
Universidade Federal de Campina Grande - UFCG - Programa de Pós-Graduação em Administração

Reumo

Os Serviços Ecossistêmicos são aos benefícios gerados de forma direta ou indireta para o homem a partir do funcionamento dos ecossistemas naturais; já os Serviços Ambientais resultam das atividades antrópicas, que trazem benefícios para o Ecossistema. No Brasil, a Lei Federal 14.119, de 13 de janeiro de 2021, instituiu a denominada Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA), No Estado da Paraíba, a Lei 10.165, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais (PEPSA).
O problema da pesquisa está em responder o seguinte questionamento: quais são as similaridades e discrepâncias entre a legislação estadual paraibana de PSA frente à legislação federal? A partir disto, o objetivo deste artigo é comparar a Lei 10.165/2013, do Estado da Paraíba, com a Lei Federal 14.119/2021, no que diz respeito a conceitos, tipos de Serviços Ecossistêmicos, modalidades de pagamento, critérios de priorização, diretrizes contratuais e avaliação e monitoramento.
Antes da instituição da PNPSA, em 2021, já existiam iniciativas estaduais em pelo menos dez unidades federativas: Acre, Amazonas, Bahia, Paraíba, Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná (YOUNG; CASTRO, 2021). Ainda nos anos 1990, em alguns estados da Federação também começou a surgir uma iniciativa denominada ICMS Ecológico (FARLEY et al., 2010; AZA et al., 2021), ou transferência ecológica fiscal. No estado da Paraíba, em 2013, a Lei de número 10.165 instituiu a Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais (PEPSA).
Realizou-se uma pesquisa bibliográfica documental no que concerne às respectivas legislações. Inicialmente, foram identificadas e analisadas as políticas de PSA no Estado da Paraíba e em âmbito Federal, bem como diretrizes relacionadas, com o objetivo de compreender o seu arcabouço legal. Depois, foi feita uma comparação entre os principais elementos de cada lei, tais como: (i) conceitos; (ii) tipos de Serviços Ecossistêmicos; (iii) modalidades de pagamento; (iv) critérios de priorização, (v) diretrizes contratuais; e (vi) avaliação e monitoramento.
Observou-se que legislação federal vem à tona diante de um cenário mais robusto, trazendo outros aspectos que caracterizam os Pagamentos por Serviços Ambientais, e conceitos, critérios de priorização, diretrizes contratuais e avaliação e monitoramento que até então não foram agregados na Lei 10.165/2013, do estado da Paraíba, como também, lacunas no que concerne à sua regulamentação e normatização.
Ambas as leis necessitam de dispositivos que normatizem e regulamentem as práticas de PSA, abrangendo seu detalhamento e operacionalização dos mecanismos financeiros, critérios ambientais, técnicos e sociais para sua adequada execução. Nota-se que a lei paraibana está há quase oito anos de sua promulgação, e ainda não houve nenhum esforço para sua regulamentação. A legislação federal, por sua vez, ainda não passou por revisões em seus aspectos infralegais, decorrente da sua recente promulgação.
MURADIAN, R. et al. Reconciling theory and practice: An alternative conceptual framework for understanding payments for environmental services. Ecological Economics, Special Section - Payments for Environmental Services: Reconciling Theory and Practice. v. 69, n. 6, p. 1202–1208, 1 abr. 2010. WUNDER, S. Revisiting the concept of payments for environmental services. Ecological Economics, v. 117, p. 234–243, 1 set. 2015